Cartório Silva Jardim

Cancelamento de Protestos

Referências: Art. 26 da Lei 9.492; Art. 894 do Código de Normas da CGJ-SC; Enunciado n. III do IEPTB.

Protestado o título ou documento de dívida, o Tabelião não poderá mais receber o pagamento. Assim, o devedor deverá contatar o credor para quitação da dívida e resgate do instrumento de protesto do título ou documento de dívida.

Na impossibilidade de apresentação do instrumento de protesto original ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência.

A mesma deverá ser firmada pelo credor, com o reconhecimento da firma do signatário, acompanhado de cópia da última alteração do contrato social (consolidada).

Substituindo o contrato social, poderá ainda ser apresentada procuração pública com poderes especiais para cancelamento do protesto.

Por fim, o cancelamento pode decorrer de processo judicial, caso em que é feito à vista de mandado ou certidão expedida pelo Juízo competente, com menção do trânsito em julgado.