Referências:Art. 9 da Lei 9.492; Art. 844 do Código de Normas da CGJ-SC.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, e para tanto, deverá o credor, iniciar este processo, por meio do apontamento.
O apontamento de título em cartório será efetuado mediante apresentação do requerimento de apontamento escrito pelo apresentante, no qual constará as informações e características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de responsabilidade deste os dados fornecidos, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Além do requerimento, o pedido deve ser instruído com o respectivo título ou documento de dívida, podendo ser substituído por segunda via ou indicação, quando possível, contendo os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo de emissão.
Com referência ao lugar do protesto, é vedado ao tabelião apontar documento de dívida e título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia. Para fins de apresentação, a praça de pagamento será o domicílio do devedor, aplicando-se, subsidiariamente, a legislação especial.