De acordo com o artigo 1º da Lei Federal 9.492/97:
“Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.”
Aos Oficiais de Protesto de Títulos e Documentos, competem lavrar, por falta de aceite, pagamento ou devolução, quando for o caso, em tempo e forma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques e outros documentos de dívida, sujeitos a esta formalidade, fazendo as transcrições, intimações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais, conforme estabelece o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O registro de protesto proporciona ao credor a interrupção do prazo prescricional do título (dívida) e publicidade do ato, constituindo forte meio de prova para possíveis ações judiciais ou demais combinações legais.