Os atos notariais constituem atribuição exclusiva do tabelião, ou seja, somente podem ser praticados pelos tabeliães de notas e se encontram disciplinados no Artigo 7º da Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores).
Na prática desses atos, compete ao tabelião:
Formalizar juridicamente a vontade das partes;
Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo documentos públicos adequados, conservando os originais e expedindo certidões de seu conteúdo;
Autenticar fatos;