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Cartório Silva Jardim

Reconhecimento de Firmas

Disciplinada pelos artigos 819 a 833 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina, confira.

O ato de reconhecimento de firmas consiste, tão somente, em atestar, mediante confrontação entre o documento de identificação civil e a assinatura aposta no documento, na presença do Notário, a autoria da assinatura lançada.

Para a prática do ato, deve ser apresentado documento de identificação civil em bom estado.

Chama-se signatário aquele que assina e, para este, é aberta uma ficha, que pode ser chamada de cartão ou ficha de signatário, cartão ou ficha de assinatura, cartão ou ficha de autógrafo.

O reconhecimento de firma pode ser por autenticidade/verdadeira, que é o reconhecimento com a declaração expressa de que a firma foi aposta na presença do notário, ou por semelhança, hipótese em que o reconhecimento decorre do confronto da assinatura apresentada pela parte no documento com a ficha-padrão (ou outro documento arquivado na Serventia, tal como procuração ou escritura), entre elas houver similitude.

O artigo 822 do CNCGJ/SC trazem os casos em que é obrigatório o reconhecimento de firma por autenticidade, ou seja, o signatário deve comparecer no cartório, quais sejam:
  • Alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos;
  • Alienar veículos automotores, de qualquer valor;
  • Prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.
  • Em contratos por prazo indeterminado que disponham sobre pagamento parcelado, será considerado, para os fins do inciso I, o valor de 12 (doze) parcelas e, se por prazo determinado, a soma total das parcelas.
  • Em documentos firmados por pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.
Aos demais documentos, como simples declarações de residências, desde que o signatário possua ficha ou cartão na serventia, sua presença é dispensada, sendo realizado o reconhecimento por semelhança.

Informações importantes:
  • Para o reconhecimento de firmas sempre é verificada a capacidade da pessoa, – ela precisa solicitar e compreender o que está se assinando, concordando com absolutamente todos os termos;
  • Pessoas jurídicas são sempre representadas, de forma que o reconhecimento de firmas é daquele que assina, como um diretor ou alguém nomeado para o ato;
  • Menores relativamente incapazes (entre 16 anos completos e 18 incompletos) devem ser assistidos pelos pais ou responsáveis e o reconhecimento será somente por autenticidade;
  • Para as pessoas portadoras de deficiência visual o reconhecimento também será somente por autenticidade e o Notário ou preposta lerá o documento ao signatário, sendo verificado que o mesmo possui conhecimento e compreensão do conteúdo, o ato poderá ser realizado.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

PESSOA FÍSICA:
  • Documento de identificação com foto atualizado e em bom estado de conservação;
  • CPF.
Para menores relativamente incapazes:*
  • Documento de identificação com foto, em bom estado de conservação do menor e dos pais ou responsáveis;
  • CPF do menor e dos pais ou responsáveis.
PESSOA JURÍDICA:
  • Contrato Social e alterações ou última alteração contratual consolidada;
  • Certidão simplificada da Junta Comercial. (Validade de 90 dias);
  • Ultimo ato registrado na Certidão Simplificada;
  • Documento de identificação com foto, em bom estado de conservação do(s) administrador(es);
  • CPF;
  • Profissão;
  • Estado civil.